A manifestação aponta como as Instituições de Justiça observam diversos assuntos que envolvem os Sistemas Indenizatórios, no dia 28 de fevereiro.
Na última quarta-feira (28), as Instituições de Justiça (IJs), composta pelas Defensorias Públicas e Ministérios Públicos de Minas Gerais e do Espírito Santo, se manifestaram nos autos do Eixo 7, do processo judicial, que trata dos Sistemas Indenizatórios do processo de reparação dos danos sofridos em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015 na Bacia do Rio Doce.
No documento, elas apresentaram seus entendimentos sobre diversos assuntos que haviam sido analisados pelo juiz da causa em setembro de 2023, Dr.Vinícius Cobucci. Foram tratados assuntos como Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), Programa de Indenização Mediada (PIM), Revisão do Cadastro e recebimento do lucro cessante por pescadores (as).
Entenda como cada tema abordado pelas Instituições de Justiça se relaciona com os municípios assessorados pela ATI Cáritas Diocesana de Itabira nos Territórios 01 (Rio Casca e Adjacências) e 02 (Parque Estadual do Rio Doce e sua Zona de Amortecimento).
Auxílio Financeiro Emergencial (AFE):
As Instituições de Justiça reforçaram que a ação da Fundação Renova é reprovável e explicaram que o AFE não possui natureza indenizatória e, por isso, não deve ser confundido com indenização. Ainda de acordo com o documento, o AFE, que tem natureza emergencial, é essencial para que as pessoas atingidas tenham condições mínimas de viver nos territórios atingidos enquanto buscam por seus direitos. Elas apontam ainda que a negativa do AFE é uma grave violação à dignidade humana das pessoas atingidas e, por isso, solicitaram ao juiz que determine, sob pena de aplicação de multa, que a Fundação Renova cumpra as seguintes ações:
1- Que não restrinja o acesso das pessoas atingidas ao AFE sob o fundamento de assinatura de termo de quitação no âmbito do NOVEL;
2 – Que promova o imediato reconhecimento do direito ao AFE em favor das pessoas atingidas que receberam negativa com fundamento no pagamento de verbas indenizatórias e na assinatura de termo de quitação exigido no NOVEL;
3 – Que a Fundação Renova apresente lista (sob sigilo) com a relação de todas as pessoas que tiveram o pedido do AFE negado por terem recebido pagamento de indenização e assinado o termo de quitação exigido no âmbito do NOVEL.
Programa de Indenização Mediada (PIM)
Sobre o PIM, as IJs reforçaram os pedidos já feitos anteriormente, solicitando o seguinte:
1 – Que seja reconhecida a nulidade de todo e qualquer termo de acordo com quitação final e definitiva firmados no âmbito do PIM, e seja considerado como quitação parcial
2 – Que seja reconhecida a obrigação do pagamento dos lucros cessantes pela Fundação Renova, enquanto não houver retomada das atividades produtivas impactadas, bem como a irregularidade dos cancelamentos de seus pagamentos, determinando o depósito dos pagamentos anteriores para as pessoas atingidas que tiveram o direito cortados de forma indevida;
3 – Que a Fundação Renova seja obrigada a fazer o pagamento dos lucros cessantes anualmente;
4 -Que a Fundação Renova apresente os critérios de elegibilidade utilizados tanto para o AFE como para o PIM.
Revisão do Cadastro
Neste tema, as Instituições de Justiça mencionaram que a perícia judicial que está sendo realizada pela Kearney e vem demonstrando que vários fluxos e procedimentos adotados pela Fundação Renova no cadastro, relacionados à coleta de informações das pessoas atingidas, precisam ser aprimorados. Principalmente porque a falta de informações cadastrais gera reflexos nos pleitos das pessoas atingidas, sobretudo com relação a real constituição dos seus núcleos familiares e no dinamismo da sua composição (crescimento dos filhos, falecimentos, divórcios e separações). Neste sentido, as IJs reforçaram que, após a revisão do Programa 01, que trata sobre os cadastros e identificação de danos a pessoas física e jurídica, pelo Comitê Interfederativo, seja garantido às pessoas atingidas que refaçam os seus pleitos de acessos aos programas do TTAC, feitas as correções necessárias.
Direito de recebimento de lucro cessante por pescadores (as)
Lucro cessante, nesse caso, diz respeito à renda da atividade produtiva que o atingido ou atingida deixou de ter após o rompimento da barragem de Fundão. Assim, a indenização corresponde à renda impactada de forma direta em razão do rompimento.
Neste ponto as instituições defendem a continuidade do direito ao recebimento dos lucros cessantes, das pessoas atingidas que aderiram ao NOVEL na qualidade de pescadores e pescadoras, considerando que a retomada das atividades pesqueiras ainda se encontram interrompidas por conta da proibição estabelecida pela portaria 40 do IEF, as IJs entenderam que o dano às atividades econômicas de pescadores(as) se enquadram como danos futuros e não são abarcados pelo termo de quitação total.
Entenda o que é o Eixo 7 da Ação Civil Pública
Eixo 7 da Ação Civil Pública nº 1024354.89.2019.4.01.3800 trata, especificamente, do cadastro e das indenizações às pessoas atingidas. Esta Ação iniciou com o acionamento do poder judiciário, pelas Instituições de Justiça (inicialmente 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, hoje 4ª Vara Federal).
O juiz responsável naquele momento dividiu a ação em 13 eixos, sendo o Eixo Prioritário Nº 7 trata especifico para temas relacionados ao cadastro e indenizações.
Meu Deus! Que Deus nos ajude conseguir receber no momento, pelo menos o auxílio emergencial.
Até hoje não recebi o auxílio financeiro